Prestamos assessoria trabalhista preventiva e permanente na contratação e na dispensa de colaboradores;
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Além de atuarmos nos casos de ações trabalhistas, defendendo seus interesses, acompanhando todos os trâmites do devido processo legal perante a Justiça do Trabalho.
O advogado trabalhista empresarial modifica a perspectiva reativa típica da esfera contenciosa, adotando a antecipação de procedimentos legais através da orientação consultiva para a aplicação segura da lei, já que os riscos na área trabalhista são grandes, inclusive para a saúde financeira do seu negócio.
A atividade preventiva torna-se mais estratégica quando verificamos a importância da adaptação das empresas às mudanças que ocorrem com a legislação trabalhista.
A consulta é a essência da advocacia preventiva trabalhista.
Nosso escritório atua em defesa do Empregado e é especializada no Direito Trabalhista Bancário.
Todos nós sabemos que o direito trabalhista do bancário possui legislação específica. A Boaventura Madeira Advocacia e Assessoria Jurídica tem ampla expertise na área trabalhista bancária gerando valor aos nossos clientes com a técnica e excelência necessárias à busca dos Direitos do Bancários.
As regras do direito trabalhista dos bancários estão fixadas principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e nas decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho vem editando ao longo dos anos.
É importante que para conhecer melhor os direitos e deveres dos bancários, estes tenham ciência do conteúdo dos artigos 224, 225 e 226 da CLT. Confira:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Uma das principais demandas dos bancários em relação aos direitos trabalhista diz respeito ao desvio de função ou registro equivocado de cargo de confiança, adicional de horas extras (a partir a sexta ou da oitava), intervalo intrajornada de uma hora não gozado.
Isso ocorre porque muitas vezes o funcionário é registrado com uma função de cargo de confiança (na qual não recebe horas extras, entre outras diferenças), mas na prática não há o exercício prático dessa função.
No direito bancário, assim como em outros, a Justiça leva em consideração as reais atividades exercidas pelo profissional na sua rotina de trabalho, não considerando apenas a função registrada na Carteira de Trabalho.
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