A rescisão indireta é um mecanismo previsto na legislação trabalhista brasileira que permite ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Isso ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade da relação de emprego.
O direito a horas extras no trabalho é uma proteção garantida aos trabalhadores pela legislação trabalhista brasileira.
As horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de trabalho.
A reversão de justa causa refere-se à tentativa do empregado de reverter uma demissão por justa causa para uma demissão sem justa causa.
A reversão de justa causa busca garantir direitos adicionais ao empregado ao contestar uma demissão grave
O reconhecimento de vínculo empregatício é um processo pelo qual se busca formalizar uma relação de trabalho que, embora exista de fato, não foi oficialmente reconhecida pelo empregador.
Esse reconhecimento é fundamental para garantir ao trabalhador todos os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira, como FGTS, 13º salário, férias, entre outros.
O desvio e o acúmulo de função são questões trabalhistas que afetam muitos trabalhadores no Brasil.
Ambos os conceitos dizem respeito à execução de tarefas que não foram inicialmente contratadas ou não são próprias do cargo para o qual o trabalhador foi contratado.
A estabilidade da gestante é uma proteção especial garantida pela legislação trabalhista brasileira para assegurar a segurança e o bem-estar da empregada gestante no ambiente de trabalho.
Esse direito visa proteger a empregada contra a demissão arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até um período após o término da licença-maternidade.
A indenização por acidente de trabalho é um direito assegurado ao trabalhador que sofre um acidente durante o exercício de suas atividades profissionais, ou que desenvolve uma doença ocupacional.
Esse direito visa compensar os danos físicos, morais e materiais sofridos pelo trabalhador.
Esses são apenas alguns dos direitos fundamentais do trabalhador brasileiro, como a estabilidade da gestante, a indenização por acidente de trabalho, a proteção contra o desvio e o acúmulo de função.
No entanto, a legislação trabalhista do Brasil é extensa e contempla uma série de outros direitos que visam garantir condições dignas de trabalho e a proteção do trabalhador em diversas situações.
Entre eles, estão o direito ao aviso prévio, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao adicional de insalubridade e periculosidade, e à licença-paternidade, entre muitos outros. Conhecer e reivindicar todos os direitos trabalhistas é essencial para assegurar uma relação de trabalho justa e equilibrada.
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As regras do direito trabalhista dos bancários estão fixadas principalmente na CLT, nos artigos 224 a 226 e seus parágrafos e nas decisões sumuladas que o Tribunal Superior do Trabalho vem editando ao longo dos anos.
É importante que para conhecer melhor os direitos e deveres dos bancários, estes tenham ciência do conteúdo dos artigos 224, 225 e 226 da CLT. Confira:
Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 – A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único – A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Uma das principais demandas dos bancários em relação aos direitos trabalhista diz respeito ao desvio de função ou registro equivocado de cargo de confiança, adicional de horas extras (a partir a sexta ou da oitava), intervalo intrajornada de uma hora não gozado.
Isso ocorre porque muitas vezes o funcionário é registrado com uma função de cargo de confiança (na qual não recebe horas extras, entre outras diferenças), mas na prática não há o exercício prático dessa função.
No direito bancário, assim como em outros, a Justiça leva em consideração as reais atividades exercidas pelo profissional na sua rotina de trabalho, não considerando apenas a função registrada na Carteira de Trabalho.
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